Domingo, 22 de Dezembro de 2024

Brasil

Publicada em 15/12/15 às 19:03h - 555 visualizações
MPPE combate propaganda eleitoral em Gameleira,Toritama, Ribeirão e Cortês A violação do prazo previsto na legislação sujeitará o responsável pela divulgação e beneficiário da propaganda extempor

Rádio Amaraji FM 98.5 - Amaraji PE

 (Foto: Rádio Amaraji FM 98.5 - Amaraji PE)

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou aos prefeitos dos municípios de Gameleira, Toritama, Ribeirão e Cortês, aos vereadores e aos representantes locais dos partidos políticos nas cidades que se abstenham de qualquer conduta que caracterize propaganda eleitoral explícita extemporânea ou subliminar irregular. A Lei Federal nº 9.504/97 determina que o início da propaganda eleitoral seja a partir de 16 de agosto do ano das eleições.

De acordo com as promotoras de Justiça Fabiana Virgínio Patriota (Gameleira, Ribeirão e Cortês) e Danielle Ribeiro Dantas (Toritama), caracteriza-se como propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando, leva-se ao conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos positivos do beneficiário ou negativo do opositor, que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada.

A violação do prazo previsto na legislação sujeitará o responsável pela divulgação e beneficiário da propaganda extemporânea, seja ela explícita ou subliminar, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda se este for maior. No caso de propagandas por meio de outdoors, o material pode ser retirado imediatamente e a multa varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

São exemplos de propaganda extemporânea irregular, explícita ou subliminar, colar adesivos em veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus; confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, bonecos ou outros bens ou materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor; fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

A veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, salvo o horário gratuito, bem como na internet em portais ou páginas de provedores de acesso, showmícios, apresentações artísticas, dentre outras práticas, estão inclusas no rol das consideradas irregulares.




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